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b'A situa\xe7\xe3o jur\xeddica de contribuinte imp\xf5e o reconhecimento do dever fundamental de pagar\ntributos, mas tamb\xe9m assegura uma s\xe9rie de direitos e garantias que promovem o equil\xedbrio da\nrela\xe7\xe3o jur\xeddica tribut\xe1ria. N\xe3o se admite que a rela\xe7\xe3o tribut\xe1ria seja baseada apenas na for\xe7a do\nimp\xe9rio estatal e na posi\xe7\xe3o de mera sujei\xe7\xe3o, outrora ostentada pelos s\xfaditos, mas, ao contr\xe1rio,\nestando o contribuinte inserido no contexto tribut\xe1rio como sujeito de direitos, sendo-lhe\nassegurada, inclusive, prote\xe7\xe3o \xe0 dignidade, o poder tribut\xe1rio encontra-se limitado pelos direitos\nfundamentais dos contribuintes. Esses direitos constituem o conte\xfado jur\xeddico do Estatuto do\nContribuinte que, no caso brasileiro, est\xe1 desenhado em normas constitucionais, portanto com\ngrau hier\xe1rquico destacado. O Estatuto do Contribuinte, por sua vez, garante um n\xfacleo\nirredut\xedvel de direitos fundamentais dos contribuintes que n\xe3o pode ser atingido pela atividade\ntribut\xe1ria do Estado. Esse n\xfacleo irredut\xedvel corresponde exatamente ao m\xednimo necess\xe1rio para\nque os contribuintes possam desfrutar de uma vida digna e condizente com os seus prop\xf3sitos,\nsendo identificado no plano tribut\xe1rio como m\xednimo imune. Merecem especial \xeanfase, nesse\naspecto, os princ\xedpios tribut\xe1rios da capacidade contributiva e da veda\xe7\xe3o de utiliza\xe7\xe3o do tributo\ncom efeitos confiscat\xf3rios, uma vez que atuam como crit\xe9rios jur\xeddicos que protegem a garantia\nconstitucional do m\xednimo imune. Por fim, deve-se observar que a garantia do m\xednimo imune foi\nreconhecida de modo amplo pelo ordenamento jur\xeddico brasileiro, impondo limite a qualquer\nesp\xe9cie tribut\xe1ria.'