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b'O inqu\xe9rito policial, definido como procedimento administrativo que comp\xf5e a primeira fase da persecu\xe7\xe3o penal, tem tradicionalmente reconhecida a natureza inquisitiva, uma vez que \xe9 despido de princ\xedpios constitucionais relacionados ao devido processo legal. Todavia, coadunando-se com a constitucionaliza\xe7\xe3o do Direito Processual Penal, a recente Lei n\xba 13.245, de 12 de janeiro de 2016, que altera a Lei n\xba 8906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passou a prever o contradit\xf3rio e a ampla defesa nesta etapa pr\xe9-processual, acentuando-se o debate acerca da aplicabilidade do sistema acusat\xf3rio ao inqu\xe9rito policial. Esta modifica\xe7\xe3o permite ainda investigar a eventual mudan\xe7a da natureza jur\xeddica do inqu\xe9rito policial, de procedimento para processo administrativo, o que pode repercutir nos atributos que devem dotar a autoridade respons\xe1vel por sua condu\xe7\xe3o: o Delegado de Pol\xedcia.'
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