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b'O Direito Processual Civil, compreendido como ci\xeancia e sistema normativo, tem sofrido fortes impactos de outras \xe1reas do conhecimento nas \xfaltimas d\xe9cadas. Primeiro, a Filosofia, ao esclarecer que a linguagem n\xe3o \xe9 instrumento de transmiss\xe3o do conhecimento, mas condi\xe7\xe3o de possibilidade de constru\xe7\xe3o do conhecimento. Segundo, a psicologia e a economia comportamental, que possibilitam interse\xe7\xf5es entre as intrincadas tem\xe1ticas dos vieses cognitivos, dos limites e das possibilidades da imparcialidade dos magistrados, al\xe9m de sedimentar a an\xe1lise econ\xf4mica do Direito Processual Civil. Terceiro, os avan\xe7os da Tecnologia da Informa\xe7\xe3o, que est\xe3o modificando profundamente a compreens\xe3o tradicional de institutos proped\xeauticos da Teoria Geral do Processo e da pr\xf3pria jur\xeddica. N\xe3o bastasse isso, vigora no Brasil, desde 18 de mar\xe7o de 2016, um novo C\xf3digo de Processo Civil, que durante o per\xedodo de vacatio legis sofreu relevante modifica\xe7\xe3o e vem sendo interpretado diariamente pelas dezenas de Tribunais no Brasil de maneiras d\xedspares. Outra solu\xe7\xe3o n\xe3o h\xe1 sen\xe3o a instaura\xe7\xe3o de cont\xednuas e incessantes pesquisas, com a finalidade de organizar, esclarecer, arguir e enunciar proposi\xe7\xf5es t\xe9cnicas, cient\xedficas, te\xf3ricas e cr\xedticas a respeito de temas fundamentais do Direito Processual Civil.'