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b'O instituto da prescri\xe7\xe3o n\xe3o encontra, na seara do controle externo, o regramento normativo necess\xe1rio e suficiente para sua aplica\xe7\xe3o (ou n\xe3o aplica\xe7\xe3o) e para a concretiza\xe7\xe3o de seu objetivo de estabiliza\xe7\xe3o das rela\xe7\xf5es jur\xeddicas. E os reflexos dessa insufici\xeancia se fazem sentir no pr\xf3prio exerc\xedcio dessa fun\xe7\xe3o estatal, de estatura constitucional, a cargo das Cortes especializadas, por sua vez dotadas de autonomia e independ\xeancia, na arquitetura republicana. Desta feita, as reflex\xf5es contidas nesta obra se desdobram em duas dimens\xf5es, as quais exigem o desempenho de duas tarefas correlatas pelo int\xe9rprete e aplicador do direito quanto ao tema, a saber: a) a interpreta\xe7\xe3o da regra constitucional quanto \xe0s pretens\xf5es e a\xe7\xf5es imprescrit\xedveis, tendo por baliza incontorn\xe1vel a atual jurisprud\xeancia do Supremo Tribunal Federal; e b) a integra\xe7\xe3o da lacuna normativa (quando existente) quanto \xe0s pretens\xf5es e a\xe7\xf5es prescrit\xedveis, fornecendo subs\xeddios argumentativos que propiciem aos Tribunais de Contas quer a propositura de lei quanto ao tema, quer a normatiza\xe7\xe3o interna, quer mesmo a adapta\xe7\xe3o de seu entendimento jurisprudencial.'
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