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b'Partindo do advento das consequ\xeancias nocivas causadas pela veicula\xe7\xe3o de desinforma\xe7\xe3o no contexto da pandemia de covid-19 no Brasil, a presente pesquisa intenta sugerir que a insufici\xeancia da dogm\xe1tica jur\xeddica para a constru\xe7\xe3o de um debate s\xe9rio sobre a criminaliza\xe7\xe3o das fake news pode ser solucionada com a inser\xe7\xe3o de um estudo baseado na psicologia das massas, ramo do conhecimento psicol\xf3gico que investiga o comportamento do indiv\xedduo em grupo. Com base nas contribui\xe7\xf5es te\xf3ricas de Gustave Le Bon e Sigmund Freud, \xe9 poss\xedvel concluir que as fake news s\xe3o um fen\xf4meno de massas. A an\xe1lise do funcionamento e mecanismo das fake news como forma de manipula\xe7\xe3o dos indiv\xedduos permite o entendimento de que elas podem ser consideradas uma esp\xe9cie de fraude que viola o direito \xe0 informa\xe7\xe3o e corrompe a liberdade de escolha e autonomia da vontade individual. A introdu\xe7\xe3o do aporte te\xf3rico da psicologia das massas enseja, ainda, a supera\xe7\xe3o da aparente dicotomia entre criminaliza\xe7\xe3o das fake news e a defesa da liberdade de express\xe3o e de imprensa, al\xe9m de propiciar uma epistemologia apropriada para subsidiar a rea\xe7\xe3o do direito penal ao fen\xf4meno da constru\xe7\xe3o e dissemina\xe7\xe3o de discursos fraudulentos, como forma de obten\xe7\xe3o de vantagem pol\xedtica ou financeira, que assola o Brasil.'