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b'Ao menos no plano legislativo e institucional, ap\xf3s os anos 1980 e a Constitui\xe7\xe3o Federal de 1988 especialmente, foram criados mecanismos e foi ampliado o acesso \xe0 Justi\xe7a no Brasil. Seja na lei, garantindo direitos nunca antes reconhecidos ou refor\xe7ando direitos anteriormente reconhecidos, a Constitui\xe7\xe3o Federal de 1988 \xe9 o paradigma de texto legal garantidor e refor\xe7ador de direitos. Esperava-se, assim, que, al\xe9m da chegada dos cidad\xe3os ao Judici\xe1rio, fossem concretizados direitos a partir de tal movimento. N\xe3o s\xf3 isso, esperava-se que viesse a transforma\xe7\xe3o social e a supera\xe7\xe3o de desigualdades a partir da\xed. N\xe3o obstante, as expectativas foram frustradas. A frustra\xe7\xe3o de tais expectativas pode ser explicada a partir das dificuldades de concretiza\xe7\xe3o da diferencia\xe7\xe3o funcional e das peculiaridades da modernidade perif\xe9rica brasileira. A nova teoria dos sistemas, desenvolvida inicialmente por Luhmann e desenvolvida por seus disc\xedpulos cr\xedticos, na forma que optamos por chamar de pot\xeancia cr\xedtica da teoria dos sistemas, \xe9 o melhor instrumento te\xf3rico para diagnosticar os impasses do sistema jur\xeddico na modernidade perif\xe9rica brasileira. Aproximando Luhmann e Deleuze, assim como outros autores cr\xedticos, tais como Foucault e os disc\xedpulos cr\xedticos brasileiros de Luhmann no Brasil, podemos desenvolver a pot\xeancia cr\xedtica da teoria dos sistemas.'