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b'O sistema de legitima\xe7\xe3o para agir no processo coletivo brasileiro, por privilegiar o modelo representativo, tem gerado calorosos debates entre os estudiosos da mat\xe9ria. De um lado, os que defendem o sistema representativo salientam que sua institui\xe7\xe3o \xe9 uma exig\xeancia que decorre da pr\xf3pria natureza dos direitos coletivos, pois a numerosidade de titulares dessa esp\xe9cie de direitos, o desinteresse ou indeterminabilidade de seus titulares poderia tornar invi\xe1vel sua defesa judicial. Em lado oposto, os que criticam o sistema representativo defendem que o mesmo contraria o regime democr\xe1tico, pois retira do destinat\xe1rio dos efeitos do provimento jurisdicional o direito de participar, diretamente, do procedimento institu\xeddo para regulamentar a forma de sua produ\xe7\xe3o. Ante esse quadro, o presente estudo, partindo da concep\xe7\xe3o de Norberto Bobbio de que "por regime democr\xe1tico entende-se primariamente um conjunto de regras de procedimento para forma\xe7\xe3o de decis\xf5es coletivas, em que est\xe1 prevista e facilitada a participa\xe7\xe3o mais ampla poss\xedvel dos interessados" e que esse regime "apenas \xe9 poss\xedvel se aqueles que exercem poderes em todos os n\xedveis puderem ser controlados em \xfaltima inst\xe2ncia pelos possuidores origin\xe1rios do poder fundamental, os indiv\xedduos singulares", tem por objetivo analisar a compatibilidade do sistema de legitima\xe7\xe3o para agir no processo coletivo brasileiro com o modelo participativo de processo delineado pela Constitui\xe7\xe3o da Rep\xfablica de 1988.'