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b'Enfrenta-se o problema do conflito aparente de normas no \xe2mbito do direito penal econ\xf4mico, com enfoque na consun\xe7\xe3o. Diante das particularidades pol\xedtico-criminais e dogm\xe1ticas desse campo repressivo, cujo tra\xe7o marcante \xe9 a quantidade crescente de preceitos incriminadores, acentuam-se desafios de subsun\xe7\xe3o jur\xeddica. Em um contexto de recorrente sobreposi\xe7\xe3o de normas penais, cabe demarcar as diferen\xe7as entre concurso de lei pr\xf3prio e impr\xf3prio, aplainando eventuais obst\xe1culos a fim de tornar menos tortuosa a tarefa do int\xe9rprete. Os fundamentos hermen\xeauticos que impelem o operador a reconhecer a unidade de lei comp\xf5em os desafios abordados. Apesar da discricionariedade judicial \xednsita ao exame da consun\xe7\xe3o, cuja natureza \xe9 axiol\xf3gica/valorativa, prop\xf5em-se crit\xe9rios para tornar mais est\xe1vel e previs\xedvel a opera\xe7\xe3o de absor\xe7\xe3o material de uma norma incriminadora por outra. Entre eles, t\xeam destaque as categorias do desvalor da a\xe7\xe3o e o desvalor do resultado, ilustrativas da inclina\xe7\xe3o do moderno direito penal a fins pol\xedtico-criminais. Analisam-se a natureza, pressupostos, diverg\xeancias dogm\xe1ticas e jurisprudenciais e casos cl\xe1ssicos da regra da consun\xe7\xe3o para relacion\xe1-la com a dimens\xe3o material do injusto penal. Ao fim, examinam-se casos colhidos da jurisprud\xeancia do Superior Tribunal de Justi\xe7a em que se discutiu a aplica\xe7\xe3o da consun\xe7\xe3o a delitos econ\xf4micos, tanto para se demonstrar a permanente diverg\xeancia quanto ao tema, como para se testar os crit\xe9rios sugeridos.'