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b'A autora investiga o significado do dolo e a maneira poss\xedvel de prov\xe1-lo quando o for exigido para a incid\xeancia de normas jur\xeddicas tribut\xe1rias. O faz \xe0 luz anal\xedtica-hermen\xeautica do Constructivismo L\xf3gico-sem\xe2ntico e sua base na filosofia da linguagem, por meio de exerc\xedcios de intertextualidade jur\xeddica e interpreta\xe7\xe3o sist\xeamica do ordenamento, fixando a premissa de abandono do emp\xedrico para a ado\xe7\xe3o da inevitabilidade da linguagem tamb\xe9m para fins de prova do dolo. Busca li\xe7\xf5es na Teoria Penal da A\xe7\xe3o Significativa e nos dados civis sobre a declara\xe7\xe3o de vontade nos neg\xf3cios jur\xeddicos para, com o racioc\xednio adaptado \xe0s particularidades do direito tribut\xe1rio, construir a no\xe7\xe3o de dolo aplic\xe1vel e tra\xe7ar o norte probat\xf3rio para sua comprova\xe7\xe3o. O dolo \xe9 compreendido como dado inserido no cen\xe1rio comunicacional: mensagem emitida pelas partes e recepcionada pelo julgador, o qual, partindo do conjunto probat\xf3rio constitu\xeddo no processo, o constr\xf3i para atribui-lo ao sujeito quando da aplica\xe7\xe3o da norma. Ao final, define-se o dolo como a vontade consciente na pr\xe1tica de ato para atingir determinado fim, sendo inalcan\xe7\xe1vel empiricamente e que demanda constru\xe7\xe3o interpretativa com base em linguagem constitu\xedda acerca da conduta e de seu contexto, demonstrando sua din\xe2mica, para que possa ser atribu\xeddo, raz\xe3o pela qual se mostra essencial uma atividade probat\xf3ria ampla e criativa para a constru\xe7\xe3o adequada do fato jur\xeddico e a estipula\xe7\xe3o devida da verdade l\xf3gico-jur\xeddica.'