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b'A ata notarial foi regulamentada recentemente no C\xf3digo de Processo Civil de 2015, pertencendo agora \xe0 categoria das provas t\xedpicas. A import\xe2ncia desse meio de prova n\xe3o \xe9 de hoje. H\xe1 s\xe9culos a formaliza\xe7\xe3o de eventos, documentos e acontecimentos se d\xe1 por meio da ata notarial. Destaca-se ainda que referido instituto j\xe1 era previsto na Lei 8.935/1994 (art. 7\xba, III). Diferente de outros meios de prova mais comuns e mais utilizados, como a prova documental e testemunhal, a ata notarial, ainda t\xedmida em nosso ordenamento jur\xeddico, vem ganhando cada vez mais for\xe7a com os novos contornos processuais que giram em torno da constitucionaliza\xe7\xe3o do processo, sempre buscando garantir \xe0s partes uma forma de produ\xe7\xe3o de provas com os recursos vi\xe1veis e pertinentes no momento para assegurar posteriormente a concretude de seus direitos. Esse importante meio probat\xf3rio \xe9 constru\xeddo pelas partes (unilateral ou bilateralmente), lavrado por um tabeli\xe3o competente, al\xe9m disso, passa pelo crivo do contradit\xf3rio e ampla defesa e, por fim, recebe sua devida valora\xe7\xe3o pelo magistrado, sendo assim, trata-se de uma verdadeira perfectibiliza\xe7\xe3o do devido processo legal e por conseguinte, do acesso \xe0 Justi\xe7a, j\xe1 que garante \xe0s partes mais uma ferramenta \xe0 sua disposi\xe7\xe3o para fazer prova em ju\xedzo de suas pretens\xf5es e, dessa forma, alcan\xe7ar uma decis\xe3o de m\xe9rito justa e efetiva por meio do processo.'