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b'A prote\xe7\xe3o de minorias \xe9tnicas, religiosas e lingu\xedsticas sempre foi um tema de preocupa\xe7\xe3o do direito internacional. Contudo, a necessidade dos direitos espec\xedficos das minorias e a sua codifica\xe7\xe3o foram marcados por resist\xeancias, por parte dos Estados, e ainda s\xe3o motivo de controv\xe9rsia e dificuldades de efetiva\xe7\xe3o. Nesse contexto, o presente estudo tem por objetivo analisar se a proibi\xe7\xe3o da discrimina\xe7\xe3o, aliada aos direitos humanos universais, s\xe3o suficientes para assegurar uma adequada prote\xe7\xe3o \xe0s minorias no direito internacional, discorrendo-se, em um primeiro momento, sobre o hist\xf3rico da prote\xe7\xe3o de minorias no direito internacional, de Augsburgo ao sistema estabelecido no contexto da Liga das Na\xe7\xf5es. Na sequ\xeancia, aborda-se como a rec\xe9m instaurada Organiza\xe7\xe3o das Na\xe7\xf5es Unidas tratou o tema nos seus ausp\xedcios, bem como destacam-se as tentativas de conceitua\xe7\xe3o do termo minoria intentadas por essa Organiza\xe7\xe3o. Posteriormente, disserta-se acerca da prote\xe7\xe3o da exist\xeancia e da identidade das minorias, abordando-se os principais tratados e dispositivos internacionais e regionais que reconhecem tais direitos espec\xedficos. Por fim, examinam-se os aspectos gerais do princ\xedpio da n\xe3o discrimina\xe7\xe3o no direito internacional e a sua posi\xe7\xe3o em um direito internacional p\xf3s-moderno. Conclui-se que uma adequada prote\xe7\xe3o de minorias no direito internacional deve ser constru\xedda com base em dois pilares: de um lado, a prote\xe7\xe3o e promo\xe7\xe3o da identidade e da exist\xeancia das minorias e, de outro, o direito antidiscrimina\xe7\xe3o e os direitos humanos universais.'