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b'As conven\xe7\xf5es coletivas encontram-se previstas, desde a d\xe9cada de 90, no art. 107 do CDC brasileiro e constituem importante instrumento para a efetiva prote\xe7\xe3o dos interesses e direitos dos consumidores. N\xe3o dependem de homologa\xe7\xe3o pelo aparato jurisdicional e poder\xe3o contribuir para o seu desafogar diante da patente sobrecarga e morosidade, evitando-se mais lides. No Brasil, a despeito da relev\xe2ncia deste instrumento, h\xe1 ainda uma ex\xedgua utiliza\xe7\xe3o, deixando as entidades representativas dos consumidores de aproveit\xe1-las para se tentar firmar pactos com as que defendem os fornecedores. A realidade do nosso Pa\xeds despertou o objetivo de se averiguar como a Uni\xe3o Europeia trata a tem\xe1tica e qual o grau de tutela dos destinat\xe1rios finais de bens no mercado. Como n\xe3o seria vi\xe1vel examinar a situa\xe7\xe3o de todos os pa\xedses que a integram, para se evitar o alongamento demasiado da investiga\xe7\xe3o, examinou-se a legisla\xe7\xe3o da Alemanha, Espanha, Fran\xe7a, It\xe1lia e de Portugal em cotejo com as diretrizes e resolu\xe7\xf5es da UE. Detectou-se que apenas Portugal disp\xf5e dos intitulados acordos de boa conduta, que s\xe3o mecanismos similares ao nosso, mas tamb\xe9m realizados com rara frequ\xeancia. Notou-se a inexist\xeancia de obras e artigos cient\xedficos atuais, que tratem do assunto, e, assim sendo, s\xe3o propostas solu\xe7\xf5es para que as conven\xe7\xf5es coletivas possam ser mais realizadas no plano concreto, propiciando o fomento das prerrogativas jur\xeddicas vigentes.'