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b'O Interesse Coletivo, Pelos Valores Constitucionais, Est\xe1 Acima Do Interesse Privado, Passando A Prevalecer (Quando H\xe1 Conflito Entre As Normas), Como Disciplinado Pela Constitui\xe7\xe3o Da Rep\xfablica De 1988, Os Princ\xedpios Que Norteiam A Pessoa Humana, Sendo Estes O Primado Do Trabalho, A Dignidade Da Pessoa Humana, A Preserva\xe7\xe3o E Conserva\xe7\xe3o Do Ambiente, O Direito Do Consumidor, Dentre Outros. Assim, A Constitui\xe7\xe3o, Apesar De Resguardar Tamb\xe9m Os Interesses Privados, Como, Por Exemplo, O Interesse Das Empresas De Iniciativa Privada, N\xe3o Permite Que Estes Prejudiquem Os Demais Princ\xedpios Constitucionais, Servindo Os Mesmos De Barreira Aos Primeiros, Na Medida Em Que A Iniciativa Privada Tem O Direito \xc0 Livre Iniciativa E \xc0 Livre Concorr\xeancia, N\xe3o Podendo, Todavia, Colidir, Por Exemplo, Com O Direito Ambiental, Direito Do Consumidor Etc., Devendo, Ainda, Utilizar A Propriedade Privada De Forma A Cumprir O Seu Papel Social. A Constitucionaliza\xe7\xe3o Da Dignidade Da Pessoa Humana E A Eleva\xe7\xe3o Desse Princ\xedpio A Fundamento Da Pr\xf3pria Rep\xfablica Impedem A Degrada\xe7\xe3o Do Homem, Na Hip\xf3tese De Sua Convers\xe3o Em Mero Objeto Do Estado, Sendo Que Referido Princ\xedpio Trouxe Consequ\xeancias Importantes: O Reconhecimento Da Igualdade Entre Os Homens; A Consagra\xe7\xe3o Da Autonomia Dos Indiv\xedduos; A Observ\xe2ncia E Prote\xe7\xe3o De Seus Direitos Inalien\xe1veis E A Necessidade De A\xe7\xe3o Para Garantia De Condi\xe7\xf5es M\xednimas De Vida, A Fim De Que Essa Vida Possa Ser Vivida De Forma Plena.'